Tratamento tributário das aplicações financeiras nas sociedades cooperativas


Tratamento tributário das aplicações financeiras nas sociedades cooperativas

As aplicações financeiras são objeto de amplo debate na esfera tributária, especialmente acerca dos princípios aplicados às sociedades cooperativas. Esse debate surge porque nas cooperativas o tratamento pertinente ao ato cooperativo não constitui operação de mercado, e, portanto, não estaria sujeito aos encargos tributários do IRPJ e da CSLL.

Neste interim, o debate sempre esteve cerceado pela aplicação proporcional de ato cooperativo nos rendimentos de aplicações financeiras. Nessa ótica tais rendimentos constituiriam exclusão do lucro real e do resultado ajustado na parcela em que fosse contabilizado como atos cooperativos, conforme destaca o Regulamento do Imposto de Renda de 2018:

Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro. (grifo nosso)

Acerca do ato cooperativo a Lei n° 5.764, de 1971, discorre:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Portanto, bastava que a aplicação financeira estivesse sujeita ao ato cooperativo para que a discussão se encerra-se, contudo, este tratamento nunca foi admitido pela RFB, como vemos nas soluções de consulta abaixo:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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