STJ determina que ICMS não pode ser excluído da base do lucro presumido e contribuintes sofrem nova derrota no judiciário


STJ determina que ICMS não pode ser excluído da base do lucro presumido e contribuintes sofrem nova derrota no judiciário

Willian Luvizetto

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A maré não anda muito favorável aos contribuintes no ambiente judiciário brasileiro. É fato que após a troca no Governo Federal esperava-se muitas dificuldades nos processos realizados frente a União para discussão de méritos tributários. Lembramos que uma das primeiras medidas apresentadas pelo novo comando do Executivo Brasileiro foi a revogação do voto de qualidade favorável aos contribuintes no CARF.

Posteriormente a essa mudança, já em 8 de fevereiro de 2023, o STF determinou a revogação da “Coisa Julgada”. Em que pese, nasceu nesse julgamento a possibilidade de cobrança de tributos recolhidos de forma continuada (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e etc.) que não eram devidos por determinado contribuinte que detinha decisão individual de inconstitucionalidade. Nessa hipótese o tributo volta a ser devido se a Corte se pronunciar posteriormente em sentido contrário com repercussão geral, sem a necessidade de ação rescisória.

Finalmente em 26 de abril de 2023, as corporações brasileiras sofreram um forte golpe com a decisão desfavorável, segundo entendimento da União, acerca das subvenções para investimento derivadas dos benefícios fiscais de ICMS.

Entretanto, as derrotas não pararam por aí.

O STJ visitou ontem, 10 de maio de 2023, o Tema 1008 para julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados mediante o regime do Lucro Presumido.

O julgamento é uma tese filha da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tese do século), quando o STF entendeu que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe o conceito de receita bruta para fins de arrecadação daquelas contribuições.

Mediante esse entendimento os contribuintes buscavam estender a aplicação a apuração do lucro presumido. No lucro presumido o IRPJ e a CSLL são calculados mediante a presunção de lucro, em regra, através do percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta auferida no período, desconsiderando todas as demais despesas e custos contabilizados.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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receita brutaexclusão icms presumido , lucro presumido