ICMS/PR: Paraná ajusta percentual a ser aplicado nas operações com diferimento parcial


ICMS/PR: Paraná ajusta percentual a ser aplicado nas operações com diferimento parcial

Atualizado com o Decreto nº 1.410, de 2023.

Milton C. Silva

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Os contribuintes paranaenses vêm sofrendo com a notícia de aumento da alíquota modal praticada no Estado. Isso, derivado de uma atitude “desesperada” do governo em reestabelecer a arrecadação do imposto estadual perdida por motivo da Publicação da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, que ocasionou a redução das alíquotas de combustíveis, energia e serviço de comunicação.

A partir disso, o Estado editou a medida de majoração como contraponto. Ou seja, a esperada redução do preço do combustível provocou um reflexo moratório na maioria dos produtos comercializados no Estado do Paraná.

Porém, a majoração das alíquotas gerou uma outra preocupação nos contribuintes paranaenses. Isso porque, outras situações marginais ao aumento da alíquota dependiam de regulamentação para que não sofressem impacto. O exemplo principal disso é a aplicação do diferimento parcial em operações de produtos entre contribuintes e nas importações por contribuinte.

Diferimento antes da alteração das alíquotas

Essa previsão de redução da carga promovida pelo diferimento parcial está originalmente disposta no art. 28 das disposições gerais do RICMS/PR. Para tanto a legislação detém em seu texto as seguintes orientações:

Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);

II - 58,62% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do “caput” do art. 17 deste Regulamento;

III - 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM;

IV - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

Da forma acima demonstrada, os itens constantes nos incisos I, II e III, recebiam carga tributária equivalente a 12%, se equiparando às aquisições interestaduais. Já para o inciso IV, a carga tributária efetiva do produto possui a equivalência de 7%. Isso tudo considerando a alíquota modal de 18%.

Após alteração da alíquota

Com a alteração da alíquota anunciada para 13 de março de 2023, os contribuintes ansiavam pela alteração dos percentuais para que as cargas tributárias efetivas permanecessem nas mesmas condições apresentadas no parágrafo anterior.

Pois esse anseio chegou ao fim.

Em 03 de março de 2023, o governo do Estado do Paraná...

 

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

majoração das alíquotas , carga tributária , alteração do percentual , diferimento