Willian Luvizetto
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Uma das premissas para constituição de qualquer pessoa jurídica no Brasil é a definição de quais recursos próprios serão aportados pelos acionistas para consecução da atividade empresarial. Esse aporte inicial de recursos é chamado de capital social, que nada mais é que a transferência de ativos em propriedade dos investidores para propriedade da pessoa jurídica que está sendo constituída.
A legislação admite que essa integralização seja realizada por qualquer natureza de bens, logo, os sócios podem integralizar o capital em moeda corrente nacional ou mesmo em bens passíveis de avaliação monetária.
A Lei nº 6.404, de 1976, vem a dispor sobre em seu art. 7°:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Portanto, é admitido pela legislação que o investidor subscreva ações na pessoa jurídica mediante a transferência de bens móveis ou imóveis, que serão avaliados por três peritos ou por empresa especializada, nomeados pela assembleia geral dos subscritores.
Ocorre que, ao passo que os bens sofrem uma avaliação a mercado para aporte na empresa como capital social, a possibilidade de essa operação gerar um ganho de capital para o investidor é relevante, especialmente quando tratamos de integralização com bens imóveis.
Explicamos: Os bens imóveis registrados na contabilidade como ativos imobilizados, obedecem ao seu custo de aquisição. Portanto, o seu valor contábil na empresa investidora é aquele histórico, desembolsado na aquisição do ativo.
Desta feita, quando o ativo é transferido por seu valor de mercado é muito provável que o bem imóvel tenha recebido uma alta valorização pelo tempo que transcorreu entre sua aquisição e a data da transferência à nova empresa.
Nesse escopo a partir do momento em que a empresa investidora passa a ter um investimento pelo valor de avaliação, obrigatoriamente reconhece uma receita em seu resultado corrente, pela diferença entre o custo histórico do ativo imobilizado e seu valor de mercado integralizado na investida.
Esse ganho inicialmente constitui uma receita tributada pelo IRPJ e pela CSLL nas empresas que apuram estes tributos no regime do Lucro Real. Contudo, a partir da Lei nº 12.973, de 2014, a legislação trouxe uma possibilidade de postergação dessa tributação.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.