Gabriele R. Luvizetto
Gabriel S. Quiuli
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As Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), passaram a ter um regime de incidência não cumulativa a partir da Lei nº 10.637 de 2002, e da Lei nº 10.833 de 2003, respectivamente. O regime não cumulativo das referidas Contribuições, consiste basicamente na dedução dos débitos apurados com seus respectivos créditos admitidos legalmente.
Nos artigos 3° de cada uma das supracitadas Leis Ordinárias, é que verificamos quais gastos incorridos na pessoa jurídica nos trazem a possibilidade de desconto dos créditos para as Contribuições, ou seja, bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumos, energia, aluguéis, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, edificações e benfeitorias, armazenagem de mercadorias e frete nas operações de vendas, entre outros.
Neste material abordaremos especialmente o inciso II, do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003, que vem a dispor:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).
(...)
Da análise do texto citado acima, mesmo sobre um prisma mais cauteloso, podemos interpretar como sendo insumos para fins de créditos do PIS e da COFINS, todos os bens e serviços que de alguma forma são necessários para a produção de bens destinado a venda ou a prestação de serviços.
Contudo, logo nas primeiras manifestações da Receita Federal do Brasil, no que tange ao conceito de insumos...