Willian Luvizetto
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As sociedades de grande porte, admitidas pela Lei n° 11.638, de 2007, como aquelas com ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões), são equiparadas às sociedades anônimas e submissas a Lei n° 6.404, de 1976, para fins de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, além de obrigatoriedade de auditoria independente.
Uma dúvida, entretanto, que sempre foi discutida para essas entidades é a aplicação dos dispositivos de publicação de suas DFs. Importa, que para as sociedades anônimas é obrigatória a publicação das suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação ou na Central de Balanços. Porém, às sociedades limitadas não existe essa obrigatoriedade descrita na legislação própria, restando então a possibilidade de equiparação as S.As.
Essa discussão foi abordada por nós ainda neste ano no artigo que você pode conferir no link: SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE SÃO OBRIGADAS A PUBLICAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS?
Ocorre que, no último dia 25 de novembro de 2022, essa penumbra começou a ser desfeita.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.