Dispêndios absorvidos pelo RATES (FATES) compõem ou não a base das destinações legais?


Dispêndios absorvidos pelo RATES (FATES) compõem ou não a base das destinações legais?

Willian Luvizetto

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A Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social – RATES (FATES) está prevista no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971. Esta reserva é de constituição obrigatória para todas as cooperativas e deve receber a totalidade dos resultados com atos não cooperativos, além de, 5% (cinco por cento) das sobras verificadas com cooperados.

Como trata-se de uma reserva indivisível (que não pode ser distribuída) sua utilização é restrita as finalidades previstas na legislação cooperativista, a saber: a prestação de assistência técnica, educacional e social aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa.

Ocorre que, muito tem sido discutido sobre como seria o processo contábil da utilização deste fundo, ou seja, qual forma de reconhecimento contábil das despesas absorvidas pelo RATES.

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Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

OCBdestinacao , reversao , rates , fates