Milton C. Silva
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Sua instituição está construindo uma edificação ou adquirindo um bem novo para incorporar ao ativo imobilizado? Ótimo! Isso pode indicar um crescimento da empresa e torcemos muito por você. E se atualmente seu regime de apuração das Contribuições para o PIS e para a COFINS é o não cumulativo, isso pode também indicar possibilidade de apropriação de créditos.
Tal possibilidade é prevista na legislação através dos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Isso é de amplo conhecimento e muito dificilmente as instituições deixam de observar e garantir esse valor para ser descontado com os débitos apurados. Com o propósito de relembrar o texto legal, inserimos em destaque a seguir:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
Muitas pessoas jurídicas para conseguirem realizar a aquisição ou a construção desses bens necessitam de um auxílio financeiro. Normal! Até mesmo pelo alto valor desses bens dentro da estrutura corporativa da instituição. Para conseguir esse auxílio, as pessoas jurídicas recorrem às instituições financeiras e adquirem empréstimos ou realizam a aquisição na modalidade de financiamento.
Contabilmente, o CPC 20 – Custos dos empréstimos orienta que a entidade deve capitalizar os...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.