Renan Silva
Willian Luvizetto
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A permuta é a forma de contrato onde as partes se obrigam mutuamente a dar um bem por outro de valor equivalente, esta modalidade pode ser aplicada a quaisquer tipos de imóveis, terrenos, casas, apartamentos e imóveis a serem construídos. Assim sendo, tais negociações não envolverão necessariamente a transferência de recursos financeiros, podendo ser negociado meramente a troca da titularidade dos bens.
Importante salientar que de acordo com a IN SRF nº 107, de 1988, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro, aqui denominada “torna”.
TIPOS DE PERMUTA
De acordo com a legislação existem basicamente dois tipos de permuta:
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.