Desde a publicação da IN RFB n° 1.396, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de setembro de 2013, posteriormente alterada pela IN RFB n° 1.434/13, que os contribuintes obtiveram uma significativa vitória junto a RFB para solucionar dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária federal.
Isso ocorre porque a referida IN trouxe uma nova interpretação quanto a aplicação das respostas apresentadas pelas Soluções de Consulta e Divergência, conforme notamos no art. 9° desta IN, destacado abaixo:
Art. 9º A Solução de Consulta COSIT e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento
Com a atribuição do efeito vinculante para as soluções de consulta COSIT e soluções de divergência, todos os contribuintes poderão usufruir e aplicar o posicionamento da RFB nas suas organizações e não apenas àqueles que elaboraram a consulta (consulente), conforme ocorria no regime anterior.
Entretanto, é de suma importância destacar que os contribuintes deve estar atentos ao correto enquadramento nas hipóteses da consulta, para então poder aplicar sua resposta, analisando o inteiro teor da consulta, que é publicado junto com o resumo no portal da RFB.
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