Werinton Garcia dos Santos
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O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União do último dia 03 de abril de 2020 a Medida Provisória nº 944, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
Em outras palavras trata-se de uma linha de crédito que será concedida pelo BNDES às instituições financeiras para liberação de recursos a empregadores para financiamento das suas folhas de pagamento e, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
A operação será subsidiada parcialmente pela União (85%) e bancos (15%). As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
São condições imperdíveis, mas há exigências e contrapartidas. As pessoas jurídicas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:
I - fornecer informações verídicas;
II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e
III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Veja que enquanto estiver vigente o parcelamento o empregador não poderá rescindir qualquer contrato de trabalho “sem justa causa”. O não atendimento a qualquer das obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
Será que sua empresa pode usufruir? Veja as limitações (ou dificuldades impostas pela norma):
Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de Consultoria/CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.