Governo Federal lança financiamento da folha de salários mas não atinge médias e grandes corporações do agronegócio.


Governo Federal lança financiamento da folha de salários mas não atinge médias e grandes corporações do agronegócio.

Werinton Garcia dos Santos

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O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União do último dia 03 de abril de 2020 a Medida Provisória nº 944, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Em outras palavras trata-se de uma linha de crédito que será concedida pelo BNDES às instituições financeiras para liberação de recursos a empregadores para financiamento das suas folhas de pagamento e, abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

A operação será subsidiada parcialmente pela União (85%) e bancos (15%). As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

São condições imperdíveis, mas há exigências e contrapartidas. As pessoas jurídicas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

I - fornecer informações verídicas;

II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Veja que enquanto estiver vigente o parcelamento o empregador não poderá rescindir qualquer contrato de trabalho “sem justa causa”. O não atendimento a qualquer das obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.

Será que sua empresa pode usufruir? Veja as limitações (ou dificuldades impostas pela norma):

  1. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
  2. Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas jurídicas interessadas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante;

Clique aqui e leia a MP 944 na íntegra.

Conheça a regulamentação do Banco Central para as instituições financeiras quanto aos procedimentos a serem adotados para financiamento da folha.

Werinton Garcia Moreno

Diretor de Consultoria / CEO

Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de Consultoria/CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.

 

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mpsalários , folha , financiamento , covid