O Salário Educação é uma contribuição também classificada pela sigla FNDE. Essa contribuição social incide sobre a folha de salários dos produtores rurais, segundo o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos por centos), e é aplicada mesmo aos produtores rurais optantes pelo regime de comercialização.
A Contribuição encontra fundamento na CF/88, através do art. 212, §5º, qual reza:
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Sendo que o Supremo Tribunal Federal já enveredou a constitucionalidade da mesma, através da Sumula nº 732:
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
A grande discussão acerca do Salário Educação está fundamentada em quem é ou não contribuinte sujeito ao seu ônus. De acordo com
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.