eSocial: Contribuição previdenciária sobre o 13° salário para as empresas excluídas da CPRB


eSocial: Contribuição previdenciária sobre o 13° salário para as empresas excluídas da CPRB

O comitê diretivo do eSocial liberou nesta semana uma nova resposta à pergunta frequente, onde fora indagado especialmente acerca do cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13° salário para as empresas excluídas da CPRB na competência 09/2018. A dúvida estava em como calcular a contribuição patronal na referida competência.

Entretanto, o fisco esclareceu que como a incidência do INSS patronal sobre o 13° salário ocorre apenas em dezembro de cada ano, não haverá que se falar em cálculo proporcional no eSocial de setembro.

Para tanto, em dezembro os contribuintes excluídos deverão fazer o cálculo proporcional ao período que estavam na CPRB, conforme já era previsto na legislação, e enviar as informações segundo as orientações previstas na resposta, conforme abaixo:

Com a Lei 13.670/2018, que acabou com a desoneração sobre a folha a partir da competência 09/2018, restou a dúvida sobre o cálculo do 13º Salário proporcional referente ao período em que vigorou a desoneração (01/2018 a 08/2018). Como será feita a informação no eSocial competência 09/2018 dessa incidência proporcional dos encargos de INSS patronal sobre o 13º salário, sem interferir nos demais encargos previdenciários como SAT/Terceiros?

A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro só ocorre no pagamento da última parcela, em dezembro, quando então serão enviadas as informações relativas a este fato, qualquer pagamento efetuados ao longo do ano a esse título, inclusive na competência 09/2018, deve seguir a sistemática prevista na pergunta 04.70, ou seja, deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro.

Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.

Quanto à desoneração da folha de pagamento, no que tange ao 13º salário, deverá ser informado no campo Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal, no evento S-1280, Informações Complementares aos Eventos Periódicos, o código 2, que corresponde a contribuição parcialmente substituída e, no campo relativo ao percentual de redução da CPRB, deverá ser inserido o percentual de 33,33% ((4 meses x 100%)/12)), no formato 033.33, que será aplicado sobre o valor da folha correspondente ao 13º e tributado de acordo com a regras do art. 22 do inciso I da Lei 8.212/91, ou seja, os 20% como a parte patronal.

 

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