Willian Luvizetto
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Com a anulação dos vetos da Lei 13.606/18 muitos dispositivos previstos na redação original da Lei Ordinária voltaram a possuir força legal, dentre eles, o art. 15, que dispõe sobre a alteração do art. 25 da Lei 8.870 de 15 de abril de 1994 e determina a tributação do FUNRURAL para produtores PJ, como segue:
Art. 15. O art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
A dúvida entretanto até esse momento, era sob qual a vigência da nova alíquota do produtor rural pessoa jurídica, se desde a públicação da Lei 13.606, ou a partir da publicação dos vetos.
Particularmente, entendemos que a vigência do dispositivo legal vetado e posteriormente reintegrado ao texto legal, obedeceria a vigência da Lei Ordinária, haja vista que não havia qualquer previsão na norma consolidada que mostrasse diferente, nesse sentido já se manifestou o STF, que apontamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS DE ADVOGADO. INICIO DA VIGENCIA DE PARTE DE LEI CUJO VETO FOI REJEITADO. SEGUNDO DECISÕES RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF (RE 81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE 84.317, DE 06.4.76), CONTINUA EM VIGOR A SÚMULA 512. QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO. EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, POREM, O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.” (RE nº 85.950/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/1976).
Contudo, hoje na publicação por parte da RFB do ADE Codac n° 03/2018, onde regulamentou os procedimentos de declaração do FUNRURAL na GFIP a RFB determinou no §3° do art. 3°:
A nova alíquota estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, se aplica a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.
Portanto, administrativamente a nova alíquota de 1,7% prevista ao produtor rural pessoa jurídica passa a valer apenas nas comercializações de produção rural ocorridas a partir de 18 de abril de 2018, que é a data onde a anulação dos vetos foi publicada no Diário Oficial da União.
Isso certamente irá gerar mais um embate jurídico entre contribuintes e fisco federal, especialmente porque muitos produtores já preparavam o pedido de restituição do FUNRURAL pertinente ao período de janeiro a 17 de abril de 2018, o que agora ficará impossibilitado no âmbito administrativo.