Atualização publicada em 03/06/2019.
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Cida Silva Azevedo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, através da Lei nº 1.963/1999, regulamentada pelo Decreto nº 9.542, de 08.07.1999, estabeleceu a cobrança de uma contribuição a ser arrecadada e destinada diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:
a) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
b) na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
c) como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
d) na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.
Nesta matéria iremos analisar a referida contribuição.
2. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
O pagamento da contribuição supracitada é, cumulativamente, uma:
a) faculdade do contribuinte;
b) condição para a fruição dos benefícios fiscais.
3. OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQÜINO
Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição (FUNDERSUL), sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.