1. Introdução
2. Base legal
3. Lançamentos individualizados por documento fiscal na EFD-ICMS/IPI
3.1. Do Registro do Ajuste Concernente à Fruição do Benefício ou Incentivo Fiscal
3.2. Do Registro do Estorno dos Créditos de Entrada Vedados pela Utilização do Benefício ou Incentivo Fiscal
3.3. Do Registro do Estorno do Benefício ou Incentivo Fiscal em Virtude de Devolução ou Retorno de Bem ou Mercadoria Beneficiada
4. Tabelas
4.1. Tabela relacionada às disposições do item 3.1 deste roteiro
4.2. Tabela relacionada às disposições do item 3.2 deste roteiro
4.3 Tabela relacionada às disposições do item 3.3 deste roteiro
5. Conclusão
1. Introdução
Dentre as obrigações acessórias atribuídas aos contribuintes do ICMS, destaca-se a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), que consolida as movimentações ocorridas no período de apuração, abrangendo registros de entradas e saídas, apuração do imposto, controle de estoques, operações de exportação, entre outras inúmeras informações relevantes.
Nesse contexto, o correto preenchimento das informações é fundamental, uma vez que os dados são transmitidos diretamente ao Fisco estadual, que realiza a análise e o cruzamento das informações declaradas, podendo identificar inconsistências e eventuais irregularidades.
No que se refere às operações alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais, é imprescindível que tais informações sejam devidamente registradas na EFD-ICMS/IPI.
Até então, nos termos da Resolução SEFAZ nº 3.462, de 2025, no Estado do Mato Grosso do Sul nas hipóteses de devolução ou retorno de bens, mercadorias ou serviços beneficiados, o respectivo ajuste era efetuado de forma globalizada na escrituração.
Em termos práticos, antes da publicação da nova resolução, no documento fiscal de saída, o registro C197 era preenchido com a indicação do código do benefício ou incentivo fiscal e seu respectivo valor. Já nas hipóteses de devolução ou retorno, o estorno era realizado de forma global, mediante lançamento no registro E110, no campo “Valor total dos estornos de créditos”, com a correspondente indicação do código de ajuste no registro E111.
Contudo, com a publicação da Resolução SEFAZ nº 3.497, de 2026, houve alteração relevante no procedimento de escrituração. A partir de então, nas hipóteses de devolução ou retorno, o registro do estorno do benefício ou incentivo fiscal deve ser efetuado de forma individualizada, por item do documento fiscal, no registro C197 do documento fiscal correspondente à devolução ou retorno. Posteriormente, o valor total desses lançamentos deve ser refletido no registro E110, no campo “Valor total dos ajustes a débito”.
Assim, abandona-se o modelo anteriormente adotado, baseado em lançamentos globalizados, passando-se a exigir maior detalhamento e rastreabilidade das informações.
Para melhor compreensão, este roteiro foi estruturado em duas partes: a primeira aborda os lançamentos individualizados por documento fiscal; e a segunda tratará dos lançamentos consolidados na EFD-ICMS/IPI, conforme previsto na Resolução SEFAZ nº 3.497, de 2026.