LC 224 e o novo Lucro Presumido para 2026


LC 224 e o novo Lucro Presumido para 2026

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Aplicação ao lucro presumido

3. Aplicação dos ajustes no 4º trimestre

3.1.        Receita bruta trimestral inferior ao limite proporcional (R$ 1.250.000,00)

3.2.        Receita bruta anual inferior ao limite anual (R$ 5.000.000,00)

3.3.        Receita bruta anual superior ao limite anual (R$ 5.000.000,00)

4. CSLL em 2026

 

 

  1. Introdução

A Lei Complementar nº 224, de 2025, é o assunto mais importante do momento na esfera tributária brasileira. Em tempos de implementação da Reforma Tributária do Consumo - RTC, a nova LC tomou os holofotes por cortar uma série de “benefícios fiscais” já consolidados e amplamente utilizados pelos contribuintes, especialmente empresas da cadeia do agronegócio.

Uma novidade implementada pela LC é a determinação e a conceituação dos chamados “sistemas padrão de tributação”. Ao implementar esse novo conceito, o legislador impôs o conceito de “benefício fiscal” a todo regime de tributação que não for considerado “regime padrão”.

Para o IRPJ e a CSLL, essa determinação atingiu em cheio os contribuintes tributados pelo lucro presumido quando estabeleceu que passa a ser considerado padrão a apuração através do lucro real.

De acordo com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 224, de 2025:

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:

I - Para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários.

De forma coerente a isso, determinou que ao lucro presumido seja aplicada a oneração, também chamada de redução gradual de incentivos:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

(...)

§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:

(...)

II - Instituídos por meio dos seguintes regimes:

(...)

a) Lucro presumido, previsto nos  2526 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

É importante lembrar que em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 109, de 2021, de onde nasce a redução de incentivos fiscais, esse corte gradual é limitado a 10% (dez por cento) ao ano, até que a previsão de gastos orçamentários alcance o limite de 2% (dois por cento) da estimativa do PIB brasileiro.

Portanto, a oneração de todos os incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 224, de 2025, ficou estabelecida em 10% (dez por cento), sendo a regra de oneração variável para cada tipo de benefício tributário.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

oneraçãoLC 224 , lucro presumido , benefícios fiscais