ICMS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL. 2ª PARTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


ICMS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL. 2ª PARTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

Daiane Souza

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1. Introdução

2. Procedimento nas operações subsequentes à operação tributada

3. Informações ao fisco

3.1. SCANC

3.2. Repasse de imposto

3.2.1. Cálculo do repasse do imposto

3.3. Envio da informação mensal

3.4. Entrega fora do prazo do arquivo

4. Transposição dos estoques

5. Impossibilidade de crédito

6. Penalidades

7. Fiscalização

 

1. Introdução

Foi publicado no DOE de 29 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 15, de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Esses combustíveis não tinham sido abarcados pelo convênio ICMS anterior.

O Convênio ICMS nº 15, de 2023, passa a produzir efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com gasolina e etanol combustível produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 2022.

Nesse contexto nosso foco é na forma de cálculo do ICMS no regime monofásico nas operações com os combustíveis já citados e de alguns pontos importantes que os contribuintes deverão se ater a partir da vigência do novo regime de tributação.

Daiane Francielle Souza

Consultora de Tributos Indiretos

Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.

Tags:

obrigação acessóriaCombustivel , etanol , gasolina