ICMS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL. 1ª PARTE - TRIBUTAÇÃO.


ICMS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL. 1ª PARTE - TRIBUTAÇÃO.

Daiane Souza

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1. Introdução

2. Incidência do ICMS

3. Contribuinte

4. Fato gerador

5. Inscrição Estadual

6. Cálculo do imposto

6.1. Regras para o cálculo do imposto

7. Recolhimento

7.1. Diferimento

7.2. Recolhimento do imposto nas operações com Óleo Diesel A

7.3. Operações com EAC

7.4. Responsável pelo recolhimento

 

 

1. Introdução

Foi publicado no DOE de 29 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 15, de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Esses combustíveis não tinham sido abarcados pelo convênio ICMS anterior.

O Convênio ICMS nº 15, de 2023, passa a produzir efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com gasolina e etanol anidro combustível produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 2022.

Nesse contexto nosso foco é na forma de cálculo do ICMS no regime monofásico nas operações com os combustíveis já citados e de alguns pontos importantes que os contribuintes deverão se ater a partir da vigência do novo regime de tributação.

Daiane Francielle Souza

Consultora de Tributos Indiretos

Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.

Tags:

etanolgasolina , operação , aplicação , monofásico , regime