Daiane Souza
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1. Introdução
2. Incidência do ICMS
3. Contribuinte
4. Fato gerador
5. Inscrição Estadual
6. Cálculo do imposto
6.1. Regras para o cálculo do imposto
7. Recolhimento
7.1. Diferimento
7.2. Recolhimento do imposto nas operações com Óleo Diesel A
7.3. Operações com EAC
7.4. Responsável pelo recolhimento
1. Introdução
Foi publicado no DOE de 29 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 15, de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. Esses combustíveis não tinham sido abarcados pelo convênio ICMS anterior.
O Convênio ICMS nº 15, de 2023, passa a produzir efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com gasolina e etanol anidro combustível produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 2022.
Nesse contexto nosso foco é na forma de cálculo do ICMS no regime monofásico nas operações com os combustíveis já citados e de alguns pontos importantes que os contribuintes deverão se ater a partir da vigência do novo regime de tributação.
Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.