*Atualizado com as alterações do Convênio ICMS nº 12, de 2023.
Daiane Souza
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1. Introdução
2. Procedimento nas operações subsequentes à operação tributada
3. Informações ao fisco
3.1. SCANC
3.2. Envio da informação mensal
4. Impossibilidade de crédito
5. Penalidades
6. Fiscalização
7. Nota Técnica 2023.001
1. Introdução
O setor dos combustíveis vem sofrendo muitas alterações em seu formato de tributação. No âmbito estadual após muita conversa tivemos a publicação do Convênio ICMS nº 199, de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Ressaltamos que a legislação em tela contemplasomente as disposições nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deixando de fora a gasolina e etanol anidro.
O Convênio ICMS nº 199, de 2022, passa a produzir efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n° 192, de 2022.
Nesse contexto nosso foco é na forma de cálculo do ICMS no regime monofásico nas operações com os combustíveis já citados e de alguns pontos importantes que os contribuintes deverão se ater a partir da vigência do novo regime de tributação.
Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.