ICMS/MT - FETHAB nas operações com algodão


ICMS/MT - FETHAB nas operações com algodão

Hildebrando Patrik Fabri

 

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Sumário

1. Introdução

2. Substituto tributário da contribuição

3. Responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB e IMA/MT do algodão

3.1. Operação interna

3.2. Operação interestadual

3.3. Remessa com fins específicos de exportação operação interna

3.4. Remessa com fins específicos de exportação operação interestadual

3.5. Exportação direta

4. Dispensa do recolhimento nas saídas com destino a produção de fios

 


1.Introdução

O fisco mato-grossense conforme o artigo 7º da Lei nº 7.263, de 2000, estabelece que nas operações com o amparo do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual com algodão, condiciona que os contribuintes remetentes da mercadoria contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA/MT.

Neste sentido vem a pergunta: Se o artigo 7º da lei do FETHAB estabelece que os contribuintes, remetentes da mercadoria devem contribuir para o Fethab e demais institutos, porque o regulamento dessas contribuições (Decreto nº 1.261, de 2000) diz que em algumas hipóteses o recolhimento deve ser efetuado pelos destinatários destas mercadorias?

É essa a pergunta que vamos responder nesta matéria, onde vamos trazer a luz da legislação a responsabilidade dos remetentes e destinatários para cada ocasião, ou melhor para cada operação realizada, como operações internas; interestaduais; remessa com fins específico de exportação dentro e fora do estado; e por fim, a exportação direta.

 

Hildebrando Patrik Fabri

Consultor de Tributos Indiretos

Hildebrando Patrik Fabri, é formado em Ciências Contábeis, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa no atendimento de tributos indiretos, especialmente ICMS, IPI e ISSQN.

Tags:

ICMS/MTDiferimento , algodão , ima/mt , FETHAB