Dispõe sobre a alteração no prazo de cancelamento da NF-e em Mato Grosso, estabelecendo o limite de até 24 horas contadas da autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, e dá outras providências. Veja a publicação na íntegra:
Portaria nº 99, de 02 de julho de 2026
(DOE de 13/07/2026)
Altera a Portaria nº 160/2021-SEFAZ, de 15/09/2021 (DOE de 16/09/2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
considerando que a cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, prevê que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e em prazo não superior a vinte quatro horas, contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da referida NF-e;
considerando ser interesse da Administração Tributária a implementação de medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a regularidade de suas obrigações relativas ao ICMS;
Resolve: