Dispõe sobre a regulamentação e a consolidação das regras aplicáveis à transação tributária e não tributária no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplinando os procedimentos para a negociação de débitos inscritos em dívida ativa, mantendo a possibilidade de concessão de descontos sobre multas e juros, observadas as modalidades, os requisitos, as condições e os procedimentos aplicáveis à celebração de transações envolvendo créditos públicos estaduais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. Veja a publicação na íntegra:
Decreto n° 2.175, de 16 de junho de 2026
(DOE de 16/06/2026 - Edição Extra)
Disciplina o processo a ser observado para que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores, pessoas físicas e jurídicas, realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa, nos termos definidos pela Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a adoção de medidas que promovam a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais, bem como a redução do número dos referidos litígios e os custos que lhe são inerentes;
CONSIDERANDO, por sua vez, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte/cidadão mato-grossense regularizar voluntariamente suas pendências perante o Erário Estadual, a fim de estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 802, de 17 de dezembro de 2024, dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar n° 111, de 1° de julho de 2002, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação do processo a ser observado para realização da transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, nos termos definidos pela aludida Lei Complementar n° 802/2024;
CONSIDERANDO a urgência em se disciplinar temas afetos a transação, tais como oferecimento de entrada, apresentação e manutenção de garantias, modalidades de transação, inclusive quando obrigatória a observância da adesão ou admitida a individual, critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida, além dos procedimentos, condições e documentação necessários a efetivação do respectivo acordo;
CONSIDERANDO, porém, que, na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar os procedimentos de transação em processos que tramitam perante o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários - NAMIT, de modo a assegurar a articulação entre a Procuradoria-Geral do Estado e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso;