DECRETO N° 16.354: ICMS/MS - Reconhece o direito ao creditamento do ICMS para às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), utilizados como insumo


DECRETO N° 16.354: ICMS/MS - Reconhece o direito ao creditamento do ICMS para às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), utilizados como insumo

DECRETO N° 16.354, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 26.12.2023)

Reconhece o direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS nas hipóteses em que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 26/23, alterado pelo Convênio ICMS 61/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° Reconhece-se o direito ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, desde que não seja (Convênio ICMS 26/23):

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN);

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador de combustíveis.

VII - o distribuidor de combustíveis; ou

VIII - o transportador revendedor retalhista (TRR).