Decreto n.° 16.355: ICMS/MS – Regulamenta as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular


Decreto n.° 16.355: ICMS/MS – Regulamenta as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular

DECRETO N° 16.355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 26.12.2023)

Institui o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, com modulação dos seus efeitos para a partir do exercício financeiro de 2024, estabelecendo, em definitivo, que a remessas de bens e de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (transferência) não caracteriza fato gerador do ICMS;

Considerando a celebração do Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, realizada na 385ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º Institui-se o Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 9º .............................:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.........................................
§ 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, conforme disciplinado no
Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, a este Regulamento.”
(NR)
“Art. 17. ...........................:
I - ....................................:
a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.................................” (NR)
“Art. 23. Na falta do valor a que se refere o art. 17, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, a base de cálculo
do ICMS é:
.................................” (NR)
Art. 3º O Anexo II - Do Diferimento Do Lançamento e Do Pagamento Do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos
e alterações:
“Art. 1º ..............................
§ 1º..................................:
.........................................
I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual);
................................” (NR)
“Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é:
I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;
II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria,constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.” (NR)

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transferencias de mercadorias, transferencias de créditos