Lei n° 12.345, de 07 de dezembro de 2023
(DOE de 07.12.2023 - Edição Extra)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre quais informações devem, obrigatoriamente, constar nas contas de energia no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° As contas de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão possuir campo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - quantidade de Quilowatt-hora (Kwh) consumido;
II - valor unitário do Quilowatt-hora (Kwh) quando do consumo;