Lei n° 12.345: Estabelece diretrizes para a inclusão obrigatória de informações nas faturas de energia


Lei n° 12.345: Estabelece diretrizes para a inclusão obrigatória de informações nas faturas de energia

Lei n° 12.345, de 07 de dezembro de 2023

(DOE de 07.12.2023 - Edição Extra)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte

LEI:

Art. 1° A presente Lei dispõe sobre quais informações devem, obrigatoriamente, constar nas contas de energia no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° As contas de energia elétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão possuir campo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - quantidade de Quilowatt-hora (Kwh) consumido;

II - valor unitário do Quilowatt-hora (Kwh) quando do consumo;

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