Lei Complementar n° 319, de 14 de novembro de 2023
(DOE de 16.11.2023)
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° ...............................................
...........................................................
§ 2° A concessão dos benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, instituídos por esta Lei Complementar, fica condicionada à obrigação de a pessoa jurídica destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do imposto de renda devido em cada período de apuração, em favor: