Norma De Procedimento Fiscal n° 038, de 11 de julho de 2022
Republicada no DOE de 13.07.2022, por ter saído com incorreções no original (NPF nº 147/2022)
(DOE de 08.07.2022)
Estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
DA NOTA FISCAL DE ESTORNO
Art. 1° Na regularização de documento fiscal de que trata o inciso VII do caput art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos demais requisitos previstos em legislação, deverá conter:
I - no campo "Finalidade de Emissão da NF-e" (finNFe), o código 3 (NF-e de ajuste);
II - nos campos de "Informações de Documentos Fiscais referenciados" (NFref), a chave de acesso do documento fiscal que está sendo regularizado porque perdeu o prazo de cancelamento;
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa do estorno e o texto "Nota Fiscal emitida de acordo com inciso VII do caput do art. 298 do RICMS;
IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o CFOP inverso do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento, na ausência deste, o CFOP de outras entradas/saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada (5.949, 6.949 ou 7.949);
V - no campo "Tipo de Operação" (tpNF), a operação reversa do documento fiscal que está sendo regularizado por perda de prazo de cancelamento;
VI - no campo "Descrição da Natureza da Operação" (natOp), o texto "Nota Fiscal de Estorno".