Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019
(DOE de 02.12.2019)
Divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que, entre outras medidas, reinstituiu e ajustou benefícios fiscais vigentes no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO as alterações conferidas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019, especialmente em relação ao disposto no § 3° do respectivo artigo 13, bem como nos artigos 22-A e 22-B, então acrescentados;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitada a redação conferida pelo Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO as demais alterações relativas ao regime de substituição tributária, inseridas no aludido Regulamento, decorrentes da edição do invocado Decreto n° 271/2019;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Convênio ICMS 142/2018, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 273, de 24 de outubro de 2019, que atualizou o Regulamento do ICMS mato-grossense, em decorrência das alterações coligidas pela Lei Complementar n° 631/2019;
CONSIDERANDO que a edição de portaria, visando a estabelecer regra de transição e permitir a eficácia plena das alterações decorrentes do Decreto n° 271/2019, dispondo sobre aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sujeitas às imposições do referido preceito, é medida que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;
CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XIX publicadas em anexo a esta portaria.