Decreto discrimina documentos fiscais que podem ser utilizados pelos contribuintes até dezembro de 2024


Decreto discrimina documentos fiscais que podem ser utilizados pelos contribuintes até dezembro de 2024

Norma entra em vigor em 1º de julho, estabelecendo regulamentação provisória

 

O novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, no seu art. 91, trata dos documentos fiscais que serão exigidos de todos os contribuintes para acobertar as operações ou as prestações que realizar a partir de 1º de julho de 2023. No entanto, considerando que parte dos contribuintes mineiros ainda não está obrigada à utilização dos documentos fiscais eletrônicos, o Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais do último dia 8, permite que os contribuintes, conforme o caso, poderão continuar a emitir os seguintes documentos fiscais até a data-limite de 31/12/2024: 

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI - Excesso de Bagagem;

VII - Resumo do Movimento Diário, modelo 18;

VIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IX - Carta de Correção. 

 

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