A promulgação da Lei Complementar nº 224, de 2025, trouxe uma das mais controversas medidas tributárias dos últimos anos, a redução linear de 10% de diversos incentivos e benefícios fiscais federais. Embora o objetivo arrecadatório tenha sido explicitamente assumido pelo legislador, a técnica legislativa adotada revelou-se extremamente deficiente.
A redação da Lei Complementar nº 224, de 2025, deixou inúmeras lacunas interpretativas, especialmente quanto à operacionalização da redução de 10% em benefícios fiscais cuja sistemática não se enquadra nas hipóteses tradicionalmente contempladas pela própria norma. Com efeito, o § 4º do art. 4º da referida Lei Complementar estabelece critérios relativamente objetivos para benefícios estruturados sob a forma de alíquota zero, redução de base de cálculo e crédito presumido. Entretanto, o mesmo não ocorreu em relação aos incentivos operacionalizados mediante dedução direta do tributo devido, como é o caso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e das doações incentivadas dedutíveis do IRPJ.
Nessas situações, a legislação não estabeleceu metodologia (...)
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.