Reforma Tributária: Parte 2 - Características essenciais aplicadas a CBS e IBS


Reforma Tributária: Parte 2 - Características essenciais aplicadas a CBS e IBS

 

No ano de 2026, adentraremos ao período de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023. Neste novo cenário, daremos início à implementação de um tipo de tributo inovador, denominado IVA-Dual.

O termo "Dual" se refere às adaptações realizadas pelos nossos excelentíssimos parlamentares no tradicional Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), utilizado mundialmente, para atender à complexidade tributária brasileira.

A partir de 2026, iniciaremos a apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, juntamente com o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), cuja competência será compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa apuração será conduzida simultaneamente com os atuais tributos incidentes sobre o consumo, tais como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Além disso, a partir de 2027, será introduzido o Imposto Seletivo (IS), que terá caráter regulatório e incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde.

Para compreender melhor a transição para esse novo modelo tributário e seus aspectos iniciais, recomendamos a leitura do material intitulado "Reforma Tributária: Parte 1 - Aspectos Introdutórios".

O novo modelo tributário adotado pelo IVA-Dual tem como premissa simplificar e reduzir a complexidade tributária, garantindo maior transparência. A CBS e o IBS seguirão características de um IVA padrão internacional, utilizado atualmente em mais de 174 países e recomendado pela OCDE e pelo Banco Mundial. Vejamos a seguir algumas características adotadas para a incidência da CBS e do IBS.

Base Ampla de Incidência

Os novos tributos terão incidência sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Este fato resolve alguns conflitos atuais como por exemplo a incidência tributária de ISS e ICMS sobre aluguéis e royalties.

Como pode ser notado, a base de cálculo está sendo alargada de tal forma que todas as operações com auferimento de receita serão tributadas aumentando, por tanto, a arrecadação tributária.

Não Cumulatividade Plena

Ao contrário do modelo restritivo atual, a reforma tributária aprovada e promulgada pela Emenda Constitucional 132 propõe uma não cumulatividade plena. Isso significa conceder créditos tributários da CBS e do IBS sobre todas as aquisições de bens materiais ou imateriais, incluindo direitos, ou de serviços, em que haja o destaque dos tributos no documento fiscal. Esses créditos podem ser compensados com o tributo devido sobre suas operações.

A exceção são as operações consideradas de uso ou consumo pessoal, cujos conceitos serão definidos por lei complementar. No entanto, essa exclusão levanta a questão de se estaremos sujeitos a novos conflitos com limitações impostas pelo fisco, semelhantes aos que enfrentamos com os créditos de PIS e COFINS.

Legislação Uniforme e...

Paulo Cesar Piorneda Lima

Consultor de Tributos Indiretos

Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.

Fonte:

Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

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reforma tributáriaiva-dual , IBS , cbs