Suspensão do PIS e da COFINS nas operações destinadas às agroindústrias


Suspensão do PIS e da COFINS nas operações destinadas às agroindústrias

Quando se trata das Contribuições para o PIS e para a COFINS no agronegócio, é incontestável que a Lei nº 10.925, de 2004, se destaca como a legislação que oferece o maior número de incentivos. Esta lei proporciona uma ampla gama de benefícios para o setor, contribuindo significativamente para o seu desenvolvimento e competitividade.

A referida Lei não concede benefícios apenas ao agronegócio, mas a todos os brasileiros. Isso se deve ao fato de que o seu artigo 1° é responsável por reduzir a carga tributária do PIS e da COFINS a 0% (zero por cento) sobre os insumos necessários para a produção de alimentos, bem como sobre os próprios alimentos. Essa medida possibilita que os mantimentos cheguem à mesa dos consumidores a preços mais acessíveis, impactando positivamente a vida de toda a população.

Os benefícios proporcionados por esta Lei não se limitam a isso. Em seus artigos...

Gabriel Serafim Quiuli

Consultor de Tributos Indiretos

Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.

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suspensãomilho , agroindústria