Lançamentos Extemporâneos na ECD e seus Reflexos na ECF: Uma Análise Detalhada


Lançamentos Extemporâneos na ECD e seus Reflexos na ECF: Uma Análise Detalhada

A evolução constante das normas contábeis e fiscais demanda uma compreensão aprofundada por parte das empresas e profissionais contábeis. Um aspecto crucial nesse cenário é a gestão adequada dos lançamentos extemporâneos na Escrituração Contábil Digital (ECD) e seus reflexos na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com o advento do leiaute 7 da ECD, que abrange o ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019, foi introduzido no registro I200 a categoria de lançamentos do tipo “X” - Lançamentos extemporâneos. Esses lançamentos englobam, entre outros, os previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade em 12 de dezembro de 2014.

Esse dispositivo vai ao encontro da particularidade prevista na legislação que dispõe sobre a ECD. O art. 8º da IN RFB nº 2.003, de 2021, veda a possibilidade de substituição de uma ECD quando o motivo desta substituição se der por erros contábeis. Em outras palavras, a ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo.

Acerca desse tema, já produzimos um material específico e que poderá ser acessado através do link: ECD: Entenda as hipóteses em que é possível elaborar a substituição.

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

ecfECD