Renan Silva
Willian Luvizetto
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A Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 1991), é uma das principais ferramentas de fomento à Cultura do Brasil, também conhecida como Lei de Incentivo à Cultura, ela contribui para que milhares de projetos culturais aconteçam, todos os anos, em todas as regiões do país.
Empresas e pessoas físicas podem patrocinar espetáculos, exposições, shows, livros, museus, galerias e várias outras formas de expressão cultural através de doações e patrocínios, podendo abater o valor total ou parcial do apoio na apuração do Imposto de Renda.
Nesta seara, qualquer organização tributada com base no lucro real pode apoiar projetos culturais utilizando o mecanismo do incentivo fiscal, até mesmo patrocinando projetos que tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
Primeiramente cabe destacar que o texto legal vigente, reconhecido através da Lei n° 8.313, de 1991, e regulamentado pela Instrução Normativa SRF n° 267, de 2002, possui dois tipos de benefícios fiscais para incentivo a projetos culturais, são eles:
a. As contribuições destinadas a projetos enquadrados no art. 18 da Lei 8.313, de 1991; e
b. As contribuições a projetos enquadrados no art. 26 da Lei 8.313, de 1991.
As formas de apoio para estes incentivos se darão de duas maneiras, doação ou patrocínio:
i. Doação: Transferência gratuita, em caráter definitivo, a entidades de natureza cultural sem fins lucrativos, para realização de projetos culturais, sendo vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato (Art. 533, do RIR/18).
ii. Patrocínio: Transferência gratuita, em caráter definitivo, a entidades de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, para realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade (Art. 534, do RIR/18).
A seguir, trataremos das principais diferenças entre estas duas formas de incentivos fiscais elencadas acima.
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