Cooperativas: Como determinar as regras para rateio dos atos cooperativos e não cooperativos


Cooperativas: Como determinar as regras para rateio dos atos cooperativos e não cooperativos

Willian Luvizetto

José Aparecido Moreno dos Santos

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Sumário

1. Introdução

1.1. Atos Cooperativos

1.2. Atos não cooperativos

2. Segregação através da aplicação direta – Índice financeiro

3. Segregação através da aplicação física – Índice da entrada de produtos

3.1. Aplicação do índice de entrada de produtos – segundo critérios financeiros

4. Índice geral da pessoa jurídica – valores não específicos de determinadas atividades

5. Divergências entre a legislação societária e tributária

5.1. Resultados de aplicações financeiras

5.2. Ganhos e perdas de capital – Alienação de ativo imobilizado

 

  1. Introdução

As cooperativas são sociedades de pessoas sem fins lucrativos constituídas exclusivamente para fortalecimento de seus associados através do ganho de competitividade na atuação conjunta, objetivando melhores resultados para cada um deles em particular.

Nas cooperativas agropecuárias o tal fomento ao associado ocorre essencialmente através do fornecimento de bens necessários ao desenvolvimento da atividade rural, bem como da comercialização e ou industrialização dos produtos de sua produção, agregando valor a mercadoria primaria inicialmente adquirida.

Podemos elencar as atividades fim das cooperativas agropecuárias como as seguintes:

  1. Aquisição de mercadorias de cooperados para revenda no mercado interno ou externo;
  2. Prestação de serviço de secagem, beneficiamento, armazenagem dos produtos adquiridos para revenda;
  3. Prestação de serviço de plantio, colheita, transporte, tratos culturais, dentre outros;
  4. Industrialização de produtos agrícolas para revenda, com agregação de valor;
  5. Fornecimento de insumos agropecuários para plantio, tais como, sementes, defensivos e fertilizantes.

 

1.1.Atos Cooperativos

Legalmente, no âmbito cooperativista a prática dos elencados fatos denomina-se “atos cooperativos”. Trata-se do ato jurídico que caracteriza a continuidade (extensão) do cooperado junto ao mercado econômico, ou seja, a cooperativa em si nada mais é que a representação de seus cooperados junto a terceiros.

Segundo a NBC ITG 2004:

Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria.

A Lei 5.764, de 1971, específica destas sociedades, conceitua:

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Desta feita, por não se caracterizam como operações de mercado, e ainda, por não objetivarem lucros os atos cooperativos são amplamente beneficiados pela legislação tributária. No que tange ao IRPJ e a CSLL, por exemplo, os resultados com atos cooperativos possuem não incidência do primeiro e isenção da segunda.

Portanto, tanto os ingressos auferidos quanto os dispêndios vinculados as operações denominadas atos cooperativos não possuem efeitos para estes tributos.

 

1.2.Atos não cooperativos

Contudo, às cooperativas é permitido executar de forma complementar aos atos cooperativos operações com não associados. Essa possiblidade é admitida para suprimir a capacidade ociosa da cooperativa ou ainda com a finalidade de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos onde as operações com cooperados não foram suficientes.

A estes atos a legislação dá o nome de “atos não cooperativos”.

Como não estão albergados pela finalidade de proveito comum dos cooperados os atos não cooperativos não possuem qualquer benefício tributário, e são tributados integralmente pelo IRPJ e a CSLL, pois são semelhantes aos atos praticados por sociedades empresárias.

Por esse motivo a legislação determina a contabilização segregada dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, vejamos o que determina o texto legal.

NBC ITG 2004:

A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço.

A movimentação econômico-financeira compõe a Demonstração de Sobras ou Perdas, que deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado do período, demonstrado segregadamente em ato cooperativo e ato não cooperativo, devendo ainda apresentar segregado por atividade, produto ou serviço desenvolvido pela entidade cooperativa.

Lei 5.764, de 1971:

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.

Diante disso, é obrigatório o reconhecimento contábil em separado dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos. Isso significa que contabilmente na demonstração de sobras e perdas devem ser separados os valores de ingressos e dispêndios (atos cooperativos), daqueles de receitas e despesas (atos não cooperativos). E ai começam os problemas!

 
 
 

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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