MDF-e: Operações internas no MT tem obrigatoriedade a partir de 01/07/2019.


MDF-e: Operações internas no MT tem obrigatoriedade a partir de 01/07/2019.

Cida Silva Azevedo

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1. Introdução

2. Conceito de MDF-e

3. Obrigados à emissão do MDF-e

3.1 - MDF-e distinto para cada Unidade da Federação

3.2 - Emissão do MDF-e na subcontratação

4. Obrigatoriedade da Emissão do MDF-e a partir de 01/07/2019

4.1 - Emissão do MDF-e pelos Produtores Rurais

5. Trânsito pelo território mato-grossense

6. Elementos mínimos do MDF-e

6.1 - Hipóteses de rejeições do MDF-e

7. Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFe

7.1 - Quando é obrigatória a apresentação do DAMDFE

8. Cancelamento do MDF-e

9. Eventos do MDF-e

9.1 - Registros dos Eventos

10. Encerramento do MDF-e

 

1. INTRODUÇÃO

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), tem o intuito de identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte de mercadorias e bens.

O presente material traz as previsões sobre a utilização do MDF-e, com ênfase, nas operações e prestações internas, já que a partir de 01 de julho de 2019, essa obrigação acessória passa ser exigida de todos os responsáveis pelo transporte de mercadoria no estado do Mato Grosso.

Nota GM: A data supracitada, não atinge os produtores rurais pessoa física que realizarem o transporte dentro do estado, pois com a edição do art. 8º da Portaria Sefaz nº 145, de 2014, pela Portaria Sefaz nº 090, de 2019, a exigência passou a ser requerida a partir de 01 de outubro de 2019.

 

2. CONCEITO DE MDF-e

É considerado Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso.

Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do mesmo pela Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz).

3. OBRIGADOS À EMISSÃO DO MDF-e

São obrigados a emissão do MDF-e, modelo 58:

a) O contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; 

b) O contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 

Nota GM: Na hipótese estabelecida na alínea “b”, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.

Nota GM: O MDF-e deverá ser emitido nas situações supracitadas e quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. 

3.1 - MDF-e distinto para cada Unidade da Federação

Em caso de entregas fracionadas em diversas unidades federadas, haverá a necessidade de...

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emissãooperações internas , vigência , obrigatoriedade , mdf-e