ICMS/MS - Exportações Diretas de Soja e Milho - Regime Especial - Novos Procedimentos a partir de 2019


ICMS/MS - Exportações Diretas de Soja e Milho - Regime Especial - Novos Procedimentos a partir de 2019

Cida Silva Azevedo

1.Introdução

A Constituição Federal do Brasil delegou competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o ICMS em seus territórios, porém, o fez com algumas ressalvas, dentre elas a de que o referido imposto não poderá incidir sobre as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior.

O intuito da desoneração deste imposto é fomentar as exportações dos produtos nacionais para que os mesmos tenham maior competividade no mercado externo.

Porém, para que o contribuinte possa usufruir deste benefício constitucional, o Governo sul-mato-grossense, estabelece diversas obrigações, como por exemplo o recolhimento de imposto equivalente ao valor das quantidades exportadas, via regime especial de exportação, baseado no Decreto n.º 11.803/2005 e suas alterações.

Neste material iremos tratar dos procedimentos para exportação direta e formação de lotes em recintos alfandegários, para os produtos soja e milho, baseado na legislação vigente.

2. Exportação Direta - Imunidade

De acordo com o artigo 2º do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto 9.203/98 está imune do ICMS a operação que destine mercadoria ao exterior, bem como os serviços prestados a destinatários no exterior.

2.1. Tratamento Fiscal

Quando da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, residente no exterior, sendo que uma cópia da nota fiscal deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira nacional.

Nessa nota fiscal, deve constar:

No campo “Natureza da operação”: “Operação de exportação direta” sem formação de lote:

No campo “CFOP”: o código 7.101(produção própria) ou 7.102 (mercadoria adquirida de terceiro), conforme o caso;

No campo “Natureza da operação”: “Operação de exportação direta” com formação de lote:

No campo “CFOP”: o código 7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação;(vigente desde 01/09/2018- Ajuste SINIEF 11/2018).
(Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506).

No campo “Informações Complementares”:

c.1) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex;

c.2) a menção da legislação que determina a não incidência do ICMS, ou seja, “Não Incidência do ICMS, de acordo com o artigo 2º do RICMS/MS”.

(Art. 66-A a 66-D do anexo XV do RICMS/MS).

 

 

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