DECRETO N° 15.185, DE 11 DE MARÇO DE 2019
(DOE de 12.03.2019)
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 9.542, de 8 de julho de 1999, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.312, de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS” (NR)
“Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
§ 1° A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o art. 1° deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal, para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
§ 2° Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL as saídas intern...