ICMS/GO: Denúncia Espontânea


ICMS/GO: Denúncia Espontânea

Milton C. Silva

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No Estado de Goiás, assim como nas demais unidades da federação brasileira, podem ocorrer situações específicas dentro das operações das empresas que provoquem infrações relacionadas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS. Essas denominadas infrações, quando não ocasionadas por má fé dos contribuintes, podem ser sanadas através do processo conhecido como denúncia espontânea.

Visto que os cruzamentos de informações têm aumentado em escala exponencial, é um fato que o fisco em suas diferentes esferas, conseguem identificar incongruências existentes nas operações praticadas pelos contribuintes. Uma vez isso ocorrido, há possibilidade de início de procedimento de ofício que imputa ao fiscalizado a penalização através, principalmente, de multa de ofício.

O processo de denúncia espontânea consiste, essencialmente, em uma forma de os contribuintes através de iniciativa própria sanar irregulares existentes sem que incorram em penalidades relativas ao cumprimento de suas obrigações, antes de sofrerem procedimentos fiscalizatórios intrínsecos às infrações identificadas.

Amparo Nacional para a Denúncia Espontânea

Antes de adentrarmos na legislação estadual, temos a necessidade de demonstrar que no âmbito federal já consta amparo para a aplicação da denúncia espontânea, inclusive, no que tange às regras gerais. Um dos mais importantes artifícios legais que albergam essa possibilidade é a familiar Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, através de seu artigo 138, que assim descreve:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Basicamente, esse é o ponto de partida para a análise da possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea para exclusão de responsabilidade sobre infrações e recolhimento de tributos. Além disso, consta a regra geral a ser seguida por todos os contribuintes que é a necessidade de não estar aberto qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório contra o mesmo.

Denúncia Espontânea no Estado de Goiás

Em obediência ao disposto no CTN, a legislação estadual, representado pelo art. 169 da Lei nº 11.651, de 1991, demonstra em seu texto normativo que, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo.

Todavia, há para tanto uma limitação interposta pelo Estado em algumas situações específicas.

Tal dispensa de penalidade mencionada no parágrafo anterior quando relacionado a casos de...

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

regularizaçãoréu confesso , obrigação acessória , ICMS GO , denúncia espontânea