ICMS/MG: Denúncia Espontânea


ICMS/MG: Denúncia Espontânea

Milton C. Silva

Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa

Inscreva-se no nosso canal Tributo do Agro no Youtube

 

No Estado de Minas Gerais há abordagens regulatórias específicas para situações em que os contribuintes do ICMS buscam por realizar regularizações de infrações provocadas por suas operações. Contudo, essas abordagens possuem como norte legislação federal que exerce poder hierárquico sobre a legislação estadual.

Essa hierarquia é instituída, primeiramente, pela Constituição Federal de 1988, onde comumente é conhecida como limitação do poder de tributar. Ou seja, apesar de o ICMS ser um tributo de competência de cada unidade da federação brasileira, sua tributação deve seguir regras maiores, p.e. o Código Tributário Nacional – CTN.

O importante para o momento é conhecer que o CTN dispõe em seu diploma legal possibilidade de o contribuinte antecipar-se em um processo de regularização, ainda, gozando de tratativa diferenciada. Esse processo de regularização aqui tratado denomina-se denúncia espontânea.

Amparo Nacional para a Denúncia Espontânea

Antes de adentrarmos na legislação estadual, temos a necessidade de demonstrar que no âmbito federal já consta amparo para a aplicação da denúncia espontânea, inclusive, no que tange às regras gerais. Um dos mais importantes artifícios legais que albergam essa possibilidade é a familiar Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, através de seu artigo 138, que assim descreve:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Basicamente, esse é o ponto de partida para a análise da possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea para exclusão de responsabilidade sobre infrações e recolhimento de tributos. Além disso, consta a regra geral a ser seguida por todos os contribuintes que é a necessidade de não estar aberto qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório contra o mesmo.

Denúncia Espontânea no Estado de Minas Gerais

No Estado de Minas Gerais a denúncia espontânea é regulada pelo Decreto nº 44.774, de 2008. Esse Decreto conhecido pela nomenclatura atual de Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA traz em seu bojo as regras fundamentais para realização da denúncia espontânea instituída pela Unidade Federativa.

À luz do artigo...

Milton Cesar da Silva

Consultor

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade pela UniFCV, especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário pela BSSP, articulista, palestrante, com experiência na área de tributos federais (PIS e COFINS, CIDE e ITR) e atua na empresa Garcia & Moreno Contadores Associados na área fiscal (ICMS, ISSQN, IPI) em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

regularizaçãoréu confesso , obrigação acessória , ICMS MG , denúncia espontânea