Willian Luvizetto
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O consórcio de empresas, está previsto no art. 278 (§ 1°) da Lei 6.404, de 1976, e juridicamente é reconhecido como um contrato de associação de sociedades empresárias, uma espécie de parceria firmada para executar determinado empreendimento, porém, no consórcio de empresas cada uma das consorciadas cumpre sua parte do acordo em nome próprio, salvo exceções, ou seja, o consórcio de empresas apesar de ser obrigado a se cadastrar no CNPJ não possui personalidade jurídica.
Tributariamente esse tipo de associação está regulamentada no âmbito federal pela Instrução Normativa RFB n° 1.199, de 2011, a qual utilizaremos como principal fundamento para este artigo.
1. Regime de tributação
Primeiramente cabe destacar que como cada PJ consorciada exerce suas funções em responsabilidade jurídica própria, o consórcio de empresas também não possui regime próprio de tributação, porém, como determina a IN RFB n° 1.199, de 2011, em seus arts. 2° e 3°, obedece ao regime tributário de cada consorciada:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.