O fiscal requisitou informações em planilha Excel, e agora?


O fiscal requisitou informações em planilha Excel, e agora?

Werinton Garcia dos Santos

A solicitação de arquivos em planilha Excel por parte dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil está sustentada legalmente e contemplada na IN SRF nº 86, de 2001. Porém, o Decreto 6.022, de 2007, cumulativamente com a IN RFB nº 1.252, de 2012, deram novos rumos às pessoas jurídicas que são obrigadas a fazer uso da EFD-Contribuições, ficando revogado para esses as disposições da IN 86 conforme relaciona o art. 9º da IN RFB nº 1.252/12: 

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Sob o mesmo prisma, de encontro ao manifestado também segue a norma mãe sobre os processos administrativos de ressarcimento de créditos tributários de PIS/COFINS, que, inclusive, estabelece os procedimentos a serem adotados pelo próprio auditor fiscal, conforme reza o art. 107-A da IN RFB 1300, de 2012:

Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS” do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º ...

...

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

I - ...

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Não há qualquer planilha ou informação que seja mais detalhado do que os dados contidos nas EFD-Contribuições, pois esse arquivo digital contempla toda escrituração de receitas e entradas com créditos nos termos definidos pela legislação, bem como todos os critérios adotados para rateio dos créditos comuns, na forma exigida pela não cumulatividade.

Moral da história, os arquivos digitais do ambiente SPED vieram justamente para acabar com os controles e planilhas paralelas, não havendo hodiernamente justificativa para tais existências. Além disso, a estrutura de “compliance” da RFB atualmente deriva da EFD-Contribuições, ou seja, sequer uma análise é possível se não for por esses arquivos digitais.

Embora haja sustentação contrária, em algumas regiões fiscais os auditores da RFB ainda continuam a exigir cópias de documentos e arquivos da IN 86, o que prova a infeliz verdade de que o fisco é realmente o último a atualizar seus profissionais. Resta saber o que é falta de conhecimento ou o que realmente é intenção de procrastinar as análises processuais dos contribuintes.

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manifestorecurso , intimação fiscal , processos administrativos