De acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, o benefício do diferimento do ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. Apesar de não ser uma contribuição nova ainda gera muitas dúvidas e principalmente sobre a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB. Para esclarecer essa dúvida preparamos um material que trata sobre o tema.
Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.