Segundo a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 10 de 29 de fevereiro de 2024, podem ser objeto de creditamento da Contribuições para o PIS e para a COFINS, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.