Transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias


Transferência de créditos de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias

Encerrado o julgamento da ADC 49 e decidido que a não incidência do ICMS será aplicada a partir de 2024, os Estados foram instados a se manifestar, estabelecendo as diretrizes para o procedimento de transferência de créditos na remessa interestadual de bens e mercadorias. Esta determinação foi formalizada por meio da publicação do Convênio ICMS nº 174, de 2023. Contudo, é relevante notar que o Estado do Rio de Janeiro rejeitou tal convênio. Diante disso, foi necessário que os Estados se reunissem novamente para elaborar e publicar um novo convênio.

Daiane Francielle Souza

Consultora de Tributos Indiretos

Daiane Francielle Souza é contadora e especialista em tributos indiretos, especialmente ICMS, ISSQN e IPI. Articulista e instrutora de cursos, atua como consultora na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, atendendo as maiores e melhores empresas do agro brasileiro.

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interestadualremessa , crédito , convênio 178 , transferencia