Série retenções na fonte: Retenção na fonte de IRRF e da CSRF para as operações entre pessoas jurídicas


Série retenções na fonte: Retenção na fonte de IRRF e da CSRF para as operações entre pessoas jurídicas

Sumário

1. Introdução

2. Serviços Sujeitos a Retenção

2.1 Quanto ao IRRF

2.1.1 Serviços sujeitos a retenção de 1,5%

2.1.2 Serviços sujeitos a retenção de 1%

2.2 Quanto as CSRFs

3. Fato Gerador

4. Dispensa da Retenção

5 Conclusão

1. Introdução

A obrigação tributária principal de recolher o tributo geralmente é do contribuinte, sujeito passivo, que incorre no fato gerador do imposto ou contribuição. Todavia, a Lei n° 5.172, de 1966, que trata sobre o Sistema Tributário Nacional, em seu art. 128, possibilita atribuir ao terceiro, a responsabilidade do crédito tributário.

No caso das retenções na fonte, é exatamente isso que acontece, o fisco substitui o responsável pelo recolhimento dos tributos aos cofres públicos. Isso significa que, através de uma forma de substituição tributária, cabe ao pagador do rendimento recolher tributos sob os quais não originou o fato gerador, descontando do recebedor no momento do pagamento da operação e recolhendo os valores retidos aos cofres públicos.

Essa estratégia empregada pela Receita Federal, tem a finalidade de antecipar a (...)

Luiz Guilherme Ferrarezi

Consultor de Tributos Diretos

Luiz Guilherme Ferrarezi, é formado em Ciências Contábeis. Atua como consultor de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa onde participa do atendimento das áreas de IR e Previdenciário.

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serviçosretenção , IRRF , csrf