LEI N° 12.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 25.11.2024)
Dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, para incluir novos produtos; altera a Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - TFO, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - CTFO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense; altera a Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão; altera a Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, para incluir novos produtos; altera a Lei n° 12.120, de 21 de novembro de 2023, para instituir a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - TFO, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Ouro - CTFO.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A CESTA BÁSICA MARANHENSE
Art. 2° A carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 8% (oito por cento), conforme autorização prevista no Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento pelos contribuintes das obrigações instituídas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEI N° 7.799, DE 19 DEZEMBRO DE 2002