Lei n° 22.638: ICMS/GO - Benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível


Lei n° 22.638: ICMS/GO - Benefício fiscal ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível

Lei n° 22.638, de 29 de abril de 2024

(DOE de 29.04.2024 - Edição Extra)

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei estadual n° 22.490, de 22 de dezembro de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Combustiveletanol , estabelecimento , beneficio