Decreto n° 48.790, de 26 de março de 2024
(DOE de 27.03.2024)
Dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei n° 24.612, de 26 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1° a 3° e 7° da Lei n° 24.612, de 26 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS 6/24, de 8 de fevereiro de 2024,